ESTATUTO

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ESTATUTO SOCIAL

 

TÍTULO I

 

CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º - O SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINAD-MG, com sede e foro na Rua Araguari, nº 359, sala 137, bairro Barro Preto, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-110, entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos, é constituído por prazo indeterminado, para fins de congregação, direção, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos advogados autônomos, advogados empregados e/ou associados em escritórios de advocacia e em empresas privadas, advogados empregados e/ou contratados de empresas públicas, de autarquias, de sociedades de economia mista, de associações e de fundações, e advogados empregados e/ou contratados dos Municípios, do Estado e da União, que tenham prestação de serviços jurídicos, de consultoria e assessoria e/ou de advocacia privada ou pública, na base territorial compreendida pelo Estado de Minas Gerais, visando à organização da categoria, independentemente de convicções políticas, partidárias e religiosas, bem como a independência e autonomia da representação sindical na construção de uma sociedade democrática e socialmente justa.

 

Parágrafo único - O Sindicato goza da mais ampla e total liberdade e autonomia, não se sujeitando a qualquer tipo de intervenção governamental.

 

Art. 2º - O Sindicato tem por finalidade:

 

I – Coordenar e encaminhar as reivindicações dos advogados para o qual foi constituído;

II – Defender os interesses e direitos individuais ou coletivos dos integrantes da categoria;

III – Promover o desenvolvimento e o aprimoramento cultural, social e técnico dos advogados;

IV – Integrar a sociedade civil organizada como Entidade comprometida com o Estado de Direito Democrático e do Bem-Estar Social.

 

TÍTULO II

 

PRERROGATIVAS E DIREITOS

 

ARt. 3º - São prerrogativas do Sindicato:

 

I – A defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de todos os representados inclusive em questões judiciais;

II – Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

III – Instaurar dissídios coletivos de trabalho;

IV – Propor contribuições a todos os representados para custeio de suas atividades;

V – Impetrar mandado de segurança coletivo;

VI – Ter representação junto aos Órgãos onde sejam discutidos e decididos interesses trabalhistas e previdenciários dos advogados, sendo vedado expressamente a participação como Juiz Classista na Justiça do Trabalho;

VII – Filiar-se a organizações sindicais nacionais e internacionais, com prévia consulta à categoria;

VIII – Apóia todos os movimentos populares e progressistas que visem a conquista da melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;

IX – Atuar em juízo na qualidade de substituto processual da categoria, independentemente da condição de associado do substituído, e;

X – Argüir em juízo a inconstitucionalidade de leis que, direta ou indiretamente, tenham repercussão sobre a categoria representada.

 

Art. 4º - São deveres do Sindicato:

 

I – Unir e organizar os advogados da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;

II – Desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, visando melhorar suas condições de vida e trabalho, sempre em sintonia com os interesses gerais do povo brasileiro;

III – Prestar assistência técnica e jurídica a seus associados no âmbito da Justiça e órgãos administrativos;

IV – Manter intercâmbio e convênios com Entidades congêneres;

V – Promover atividades educativas do interesse da categoria.

 

TÍTULO III

 

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5º - Terão garantido o direito de se associarem ao Sindicato todos os Advogados descritos no art.1º, inscritos na OAB/MG, e no pleno gozo de seus direitos relativos ao exercício profissional.

 

Parágrafo Único: Os associados não respondem solidariamente pela obrigações sociais.

 

Art. 6º - O sindicato manterá o registro de seus associados, do qual constará necessariamente:

 

I – O nome; 

II – Número de inscrição na OAB/MG;

III – Estado civil;

IV – Quitação de suas contribuições;

V – Eventuais suspensões dos direitos estatutários, inclusive suas exclusão;

VI – Desligamento do quadro social e;

VII – Endereço residencial e alterações quando ocorrem.

 

Art. 7º - Os associados do Sindicato gozam dos seguintes direitos:

 

I – Votar e ser votado;

II – Participar com direito a voz e voto nos Congressos, nas Assembléias e em todas as Reuniões e atividades convocadas pelo Sindicato;

III – Participar das atividades culturais, sociais e outras que forem organizadas;

IV – Utilizar dos serviços prestados, conforme normas que forem estabelecidas;

V – Convocar as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias mediante requerimento fundamentado de 1/5(um quinto) dos associados aptos a promovê-la;

VI – Recorrer a todas as instâncias da Entidade, por escrito, solicitando qualquer medida apropriada com relação à conduta de Direitos sindicais e das próprias atividades desenvolvidas pela Entidade, e;

VII – Utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades neste Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro: Os diretos dos associados são pessoais e intransferíveis.

 

Parágrafo Segundo - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos neste Estatuto e na lei.

 

Art. 8º - São deveres dos associados:

 

I – Respeitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – Participar das Assembléias e dos Congressos e, acatar, cumprir e fazer cumprir as decisões das instâncias Democráticas da Entidade;

III – Dar conhecimento a Diretoria do Sindicato, por escrito, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a Entidade, zelando por seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;

IV – Contribuir mensalmente com o Sindicato no valor correspondente a alíquota que será estabelecida em Assembléia Geral Extraordinária, incidente sobre o salário mínimo profissional fixado para a categoria;

V – Pagar as despesas que lhes forem atribuídas pela utilização dos serviços prestados;

VI – Comunicar a Secretaria do Sindicato as penalidades que lhe forem aplicadas pela OAB/MG.

 

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – De advertência quando:

a) Desrespeitarem o Estatuto ou as deliberações das Assembléias e;

b) Deixarem de pagar, injustamente as contribuições fixadas.

 

II – De suspensão até 90 (noventa) dias quando:

a)                 Reincidirem nas faltas previstas no item anterior, e;

 

III – Da exclusão do quadro associativo quando:

a)                 Dilapidarem o Patrimônio Sindical;

b)                 Já suspensos, reincidirem nas faltas previstas neste artigo.

 

Parágrafo Primeiro: As punições serão aplicadas pela Diretoria, desde que comprovada à falta, assegurando amplo direito de defesa.

 

Parágrafo segundo – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento administrativo que assegure direito de defesa e de recurso, conforme processo disposto no presente Estatuto.

 

Art. 10º - O associado que for eliminado do quadro associativo poderá requerer à Diretoria, fundamentadamente, sua reabilitação.

 

Parágrafo Único: Da decisão da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias.

 

TÍTULO IV

 

ÓRGÃO DO SINDICATO

 

Art. 11º - São órgãos deliberativos do Sindicato:

 

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria do Sindicato;

III – Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

 

ASSEMBLÉIAS GERAIS:

 

Art. 12º - A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrariem a Lei e a este Estatuto.

 

Art. 13º - Compete Privativamente à Assembléia Geral:

 

I – Analisar questões de interesse dos Advogados e definir planos de ação visando à conquista de melhorias;

II – Definir a pauta de reivindicações e o processo de celebração ou renovação de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, bem como autorizar a Diretoria a suscitar Dissídio Coletivo;

III – Autorizar a alienação de bons móveis e imóveis da Entidade;

VI – Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria, Conselho fiscal e Conselho de representantes;

V – Eleger os Delegados da categoria para Congressos intersindicais e/ou profissionais;

VI – Julgar os atos e pedidos de punição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes;

VII – Estabelecer contribuições para custeio da representação Sindical;

VIII- Fixar as contribuições a serem pagas pelos associados e demais integrantes da categoria representada;

IX – Alterar o presente Estatuto;

X – Declarar a perda de mandato dos administradores, bem como de qualquer membro de órgão de direção ou de representação do Sindicato.

 

Parágrafo Primeiro – Para as deliberações a que se referem os incisos IX e X é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum é o estabelecido no parágrafo segundo deste artigo.

 

Parágrafo Segundo - Genericamente, as Assembléias Gerais, reúnem-se, em 1ª (primeira) convocação, com a maioria absoluta dos associados em condições dela participarem ou em 2ª (segunda) e última convocação, no mínimo, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes.

 

Art. 14º - As Assembléias Gerais poderão ser de caráter Ordinário e Extraordinário.

 

§1º - As Assembléias Ordinárias ocorrerão no mínimo 01(uma) vez ao ano e as Extraordinárias sempre que se fizerem necessárias.

§2º - As Assembléias Ordinárias serão destinadas a deliberação sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte e á prestação de contas do balanço financeiro e patrimonial do exercício financeiro anterior.

§3º - As Assembléias Ordinárias são destinadas a deliberar exclusivamente sobre a ordem do dia para qual foi convocada.

§4º - As Assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para os quais foram convocadas.

§5º - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes.

 

Art. 15º - As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas:

 

a)                 Pelo Presidente;

b)                 Pela Diretoria do Sindicato;

c)                  Pelo Conselho Fiscal, nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

d)                 Por abaixo-assinado com 1/5 (um quinto) do quadro associativo da Entidade.

 

Art. 16º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocadas por qualquer das Instâncias previstas no artigo anterior, serão amplamente divulgadas pela Diretoria do Sindicato, através de Edital publicado na imprensa e em jornais e boletins próprios do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

Parágrafo Único: O edital deve conter obrigatoriamente:

 

I – Local onde será instalada;

II – Dia e horário para sua instalação;

III – A ordem do dia.

 

Art. 17º - A Assembléia será instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, e em segunda convocação com qualquer número de presentes.

 

Art. 18º - As atas das Assembléias serão lavradas em livro próprio.

 

SEÇÃO II

 

DIRETORIA DO SINDICATO

 

Art. 19º - A forma de gestão administrativa do Sindicato é a Presidência. O Sindicato será administrado por uma Diretoria de 24 (vinte e quatro) membros, eleitos na forma prevista neste Estatuto, sendo vedado o pagamento pelo Sindicato, de qualquer verba a título de remuneração para qualquer membro da direção do Sindicato.

 

Art. 20º - Compõem a Diretoria do Sindicato:

 

I – Diretoria Executiva de 10 (dez) membros;

II – 04 (quatro) Suplentes;

III – 03 (três) titulares do Conselho fiscal;

IV – 03 (três) Suplentes do Conselho Fiscal;

V – 02 (dois) Representantes junto a Federação;

VI – 02 (dois) Suplentes dos Representantes junto a Federação.

 

Art. 21º - Compõem a Diretoria Executiva Efetiva:

 

I – Presidente;

II – Vice- Presidente ;

III – Primeiro Secretario

IV - Segundo Secretário

V - Tesoureiro

VI - Segundo tesoureiro

VII - Diretor de assuntos jurídicos

VIII - Diretor de comunicações

IX - Diretor Social

X - Diretor de assuntos sindicais

 

Art. 22º - O mandato dos membros da diretoria do sindicato será de 04(quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo, excluídos os membros da primeira diretoria eleita na Assembléia de fundação da entidade.

 

Art. 23º - No impedimento do exercício do mandato Sindical do presidente assumirá o Vice- Presidente. No impedimento do Primeiro Tesoureiro, assumirá o Segundo Tesoureiro.

 

Art. 24º - Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da Diretoria, esta será considerada destituída.

 

Art. 25º - São atribuições da diretoria Executiva do Sindicato:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto
  2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas nas instâncias democráticas do sindicato.
  3. Elaborar e controlar as aplicações dos planos de ação do sindicato referente ás lutas reivindicatórias e outras jornadas de interesse dos advogados, aprovadas nas Assembléias e demais instâncias da entidade.
  4. Representar os advogados de base e defender os interesses individuais e coletivos da categoria perante os poderes públicos e as empresas;
  5. Estudar e aprovar propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-as as Assembléias em caso de recursos;
  6. Propor orçamentos e planos de despesa e aquisição de materiais para uso da entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
  7. Elaborar o orçamento anual da entidade e submete-lo á votação do Conselho Fiscal e da Assembléia convocada especificamente para essa finalidade;
  8. Realizar seminários, simpósios e encontros de base sobre assuntos de interesse da categoria;
  9. Manter intercambio com outras entidades da mesma categoria, bem como com outros sindicatos e Centrais sindicais para a participação nas lutas mais gerais dos advogados brasileiros.
  10. Submeter semestralmente ao Conselho Fiscal e a Assembléia da categoria, as contas da entidade para estudo e posterior aprovação.
  11. Criar departamentos e assessorias técnicas que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades sindicais;
  12. Convocar, em caráter ordinário e extraordinário, a assembléia geral, conselho fiscal e conselho de representantes;
  13. Representar a entidade no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios;
  14. Administrar o patrimônio social do sindicato e promover o bem geral dos associados da categoria.

 

Art. 26º- São atribuições do Presidente do Sindicato:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
  2. Representar o sindicato em atividades sindicais e políticas, podendo, no seu impedimento e no do Vice- Presidente, indicar quem o represente.
  3. Representar a categoria nas negociações salariais. No seu impedimento e no do Vice- Presidente, indicar quem o represente;
  4. Ser sempre fiel as resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
  5. Representar o sindicato pelos seus atos pessoais e pelos de sua diretoria em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
  6. Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, das Assembléias, do Conselho de representantes, e outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas por este estatuto;
  7. Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos e todos os papeis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da tesouraria;
  8. Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria.
  9. Alienar, após decisão da Assembléia, bens moveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos e outros títulos;
  10. Assinar juntamente com o tesoureiro da entidade, cheques e outros títulos;
  11. Autorizar pagamentos e recebimentos;
  12. Designar representantes e comissões para representar o sindicato perante outros órgãos de classe, repartições publicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades que venham a ser necessárias, desde que não conflitem com os princípios previstos nesse estatuto;
  13. Admitir e demitir funcionários da entidade após a decisão da diretoria do sindicato;
  14. Solicitar ao conselho fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil da entidade e
  15. Convocar as Assembléias gerais.

 

Art. 27º- São atribuições do Vice- Presidente:

 

I.Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

II.Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

III.Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;

IV.Executar todas as atribuições que lhe forem outorgados pela diretoria.

 

Art. 28º- São atribuições do Primeiro Secretário:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria;
  3. Zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do sindicato
  4. Apresentar á Diretoria relatório anual das atividades da entidade.
  5. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da diretoria.
  6. Manter em dia a correspondência;
  7. Secretariar as reuniões da diretoria, do conselho de representantes e das Assembléias Gerais.
  8. Manter sob controle e atualização as atas de reuniões da diretoria, do conselho de representantes e das Assembléias gerais;
  9. Coordenar as delegacias e subsedes do sindicato, bem como as atividades de todos os departamentos em conformidade com as linhas gerais definidas pela entidade;
  10. Incrementar junto com o presidente, as relações intersindicais da entidade com outros sindicatos, em todos os níveis;
  11. Promover encontros de solidariedade ás lutas dos advogados do Brasil e de todos os advogados do mundo;
  12. Promover atividades que busquem a unidade sindical dos advogados brasileiros; e
  13. Ser responsável direto pelo acompanhamento das atividades intersindicais, fazendo com que a Entidade participe e esteja representada em todas as iniciativas a que tenha sido convidada.

 

Art. 29º - Compete ao Segundo Secretario exercer atividades coadjuvantes do Primeiro Secretario, bem como substituí-lo nos seus impedimentos.

 

Art. 30º - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Administrar e zelar pelos fundos da entidade
  3. Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade.
  4. Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade Sindical;
  5. Apresentar a Diretoria proposta de orçamentos, planos de despesas e assinar com o Presidente cheques e outros títulos;
  6. Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos convênios, atinentes a sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade, e
  7. Apresentar semestralmente, por escrito, de forma amplamente divulgada, balanço financeiro de receita e despesa.

 

Art. 31º- Compete ao segundo Tesoureiro exercer atividades coadjuvantes do primeiro tesoureiro, bem como substituí-lo nos seus impedimentos.

 

Art. 32º- São atribuições do Diretor de assuntos Jurídicos;

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;
  3. Desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade á vida constitucional do País.
  4. Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do departamento jurídico;
  5. Representar o sindicato em conjunto com os seus advogados, em todas as audiências, seções judiciais e outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar.
  6. Supervisionar, estar informado e reportar-se a Diretoria sobre o funcionamento da Assessoria jurídica, o andamento de processos individuais e coletivos e todas as questões jurídico-trabalhistas que envolvam o sindicato e a categoria;
  7. Elaborar em conjunto com a Diretoria, a pauta de reivindicações;
  8. Submeter periodicamente a Assembléia da Categoria um balanço atualizado das atividades jurídicas.

 

Art. 33º - Compete ao Diretor de Comunicações promover todos os atos destinados a imprimir ampla publicidade às atividades do Sindicato, incluindo-se a impressão de jornais, revistas, boletins e divulgação dos eventos através da imprensa.

 

Art. 34º - Compete ao Diretor-Social a realização dos eventos destinados ao congraçamento Categorial e todos os demais que visem a integração e harmonia do corpo Categorial.

 

Art. 35º - São atribuições do Diretor de Formação Sindical:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  2. Implementar o departamento de formação sindical;
  3. Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, voltados aos interesses mais gerais dos advogados da base;
  4. Propor planos de ação do Sindicato, específico para o seu departamento, sempre em consonância com as deliberações da categoria;
  5. Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da Categoria profissional que o sindicato representa, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados;
  6. Formar dirigentes Sindicais, Delegados e Representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismos e de capacitação política.

 

Art. 36º - As reuniões Ordinárias da Diretoria ocorrerão a cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente do Sindicato ou por metade mais um dos membros da Diretoria.

 

Art. 37º - As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em caráter Ordinário pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente do Sindicato ou por metade mais um dos membros da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO III

 

CONSELHO FISCAL

 

Art. 38º - O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 03 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos por voto direto e secreto dos associados quites com o Sindicato, no mesmo Pleito da Diretoria do Sindicato.

 

Art. 39º - Os membros do Conselho cumprirão cumulativamente as funções de Diretores do Sindicato.

 

Art. 40º - O mandato do Conselho Fiscal será de 04(quatro) anos, coincidindo com o tempo de mandato da Diretoria.

 

Art. 41º - Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os advogados que tenham pelo menos um ano de Categoria e que contem pelo menos com 06 (seis) meses de sindicalização antes do Pleito.

 

Art. 42º - Ao Conselho Fiscal compete:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  2. Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábeis do sindicato;
  3. Analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela Diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral;
  4. Fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela Diretoria;
  5. Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da Entidade, sempre que solicitado pela Diretoria;
  6. Requerer a convocação de Assembléia do Conselho de Representantes e da Diretoria da Entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente estatuto;
  7. Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia;
  8. Aprovar reforços de valores solicitados pela Diretoria que forem necessários para a boa atividade da Entidade;
  9. Elaborar as atas de suas reuniões.

 

Art. 43º - Na hipótese de renúncia coletiva ou de mais de 50%(cinquenta por cento) dos membros titulares do conselho fiscal e na falta dos suplentes legais para assumirem o mandato, será considerado destituído o Conselho Fiscal da Entidade.

 

Art. 44º - Na ocorrência da hipótese prevista no artigo anterior, a Diretoria do Sindicato, poderá nomear Delegados Sindicais com mandato provisório de 01 (um) ano, o qual terá por atribuição filiar novos associados.

 

TITULO V

 

PERDA DO MANDATO DA DIRETORIA E PENALIDADES

 

Art. 45º - Extingue o mandato dos membros da Diretoria:

 

  1. Por morte;
  2. Por renúncia;
  3. Por término da gestão;
  4. Nas hipóteses previstas no artigo 53; e
  5. Por mudança da Categoria profissional.

 

Art. 46º - O membro da Diretoria terá o seu mandato suspenso por 03 (três) meses quando deixar de comparecer sem justificativas a 03 (três) reuniões consecutivas e 05(cinco) alternadas da Diretoria, durante cada ano da sua gestão sindical.

 

Art. 47º - O membro da Diretoria perderá seu mandato quando:

 

  1. Praticar graves violações ao presente estatuto;
  2. Dilapidar o patrimônio do Sindicato; e
  3. Abandonar o cargo de Diretor sem justificativas.

 

Art. 48º - A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral, garantindo-se sempre amplo direito de defesa.

 

TITULO VI

 

PROCESSO ELEITORAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 49º - As eleições do sindicato serão regidas pelas disposições estabelecidas neste estatuto.

 

Art. 50º - A Diretoria, observados os cargos previstos no artigo 21°, será eleita pelos associados com direito a voto, mediante escrutínio secreto, em pleito livre que assegure iguais oportunidades aos candidatos e pleno respeito aos princípios democráticos.

 

Art. 51º - No mínimo, 30 (trinta) dias antes da data da convocação das eleições sindicais a diretoria do sindicato indicará comissão eleitoral composta por 03 (três) membros da categoria.

 

§ 1° À composição da Comissão Eleitoral, além dos membros previstos no Caput desse artigo, será acrescido um representante de cada uma das chapas regularmente inscritas.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral tem plenos poderes para dirigir todo o pleito, tendo acesso a documentação e demais materiais necessários para a organização das eleições sendo responsável, inclusive, pela publicação do edital de convocação das eleições e de receber, para fins de registro, as inscrições das chapas concorrentes.

 

Art. 52º - O quorum para validade das eleições sindicais será de 50% +1 (cinqüenta por cento mais um)dos associados com direito a voto no primeiro escrutínio. Para o segundo escrutínio não haverá exigência do quorum mínimo. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados.

 

SEÇÃO II

 

CONVOCAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 53º - A eleição será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato da Diretoria em exercício.

 

Art. 54º - A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral por edital com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) antes da data do pleito, com publicação do mesmo no Diário Oficial da União e/ou em jornal regular com circulação que atinja toda a base territorial do sindicato. O edital convocatório preverá:

 

  1. Os dias de realização do pleito;
  2. Horário de votação;
  3. Local de votação;
  4. Horário de funcionamento da secretária; e
  5. Prazo para inscrição de chapas e impugnações.

 

§ 1º. Os horários e locais de votação, se assim dispuser o edital, poderão ser definidos em aditamento a ser divulgado até 10 (dez) dias antes do inicio do Pleito em jornal regular e boletim do Sindicato.

 

§ 2º. O aditamento especificará:

 

a)                    As mesas receptoras da sede, subsedes, fixas em empresas, itinerantes e outras, atribuindo para cada uma o momento de seqüência, a partir de 01 (um).

b)                    Locais de votação sendo que:

B1) Havendo mesa fixa em empresas, mencionará nome e endereço das mesmas;

B2) Havendo mesas itinerantes, declinará os nomes e endereços de cada empresa onde serão instaladas ou local, bairro, região e município;

c)                    Dias e horários de funcionamento de cada mesa.

 

Art. 55º. Cópias do edital e do aditamento serão afixadas em locais visíveis e de fácil acesso na sede e subsedes do Sindicato.

 

SEÇÃO III

 

IRREGULARIDADES

 

Art. 56º. São inelegíveis:

 

  1. Os que não estiverem desde 01(um) ano continuo, pelo menos, no exercício efetivo do trabalho, dentro da categoria profissional e na base territorial do Sindicato;
  2. Aqueles que não sejam associados do Sindicato desde no mínimo 06(seis) meses antes da data do pleito.
  3. Quem não estiver em pleno gozo dos direitos estatutários e quites com a contribuição prevista no Estatuto;
  4. Os que houverem comprovadamente lesado o patrimônio da Entidade Sindical;
  5. Quem não tiver definitivamente aprovadas as suas contas e encargos de administração.

 

Parágrafo Único - As condições previstas neste artigo consideram a data do primeiro escrutínio.

 

SEÇÃO IV

 

REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 57º- Será de 05(cinco) dias, a contar da publicação do Edital convocatório, o prazo de registro de chapas.

 

Art. 58º- O requerimento de registro de chapas, em duas vias, será dirigido á Comissão Eleitoral, assinado pelo seu encabeçador, instruído com as seguintes peças:

 

I-                                                         qualificação dos candidatos, contendo os seguintes dados:

 

a)                 Nome

b)                 Filiação

c)                  Data e local de nascimento

d)                 Endereço residencial

e)                  Nacionalidade

f)                    Profissão

g)                 Estado Civil

h)                  Numero e serie da Carteira de Trabalho;

i)                    Numero da Cédula de identidade (RG) e da inscrição na OAB/MG;

j)                    Denominação do empregador.

k)                  Endereço do local de trabalho;

l)                    Data de admissão do empregado;

m)                Data da filiação ao quadro social do Sindicato e número de matricula Sindical;

n)                  Eventual exercício de cargo de direção ou representante sindical.

 

II-                                                       Prova de que os candidatos, na oportunidade, são associados do sindicato há mais de 06 (seis) meses, a contar da data do pleito, e que estão quites com as contribuições estatutárias, suprida por certidão expedida pela secretaria da Entidade;

III-                                                      Prova de que os candidatos integram a Categoria profissional há mais de 01 (um) anos através de copia autenticada da carteira da OAB/MG.

 

§ 1º. A chapa deverá conter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do número de candidatos para todos os cargos a serem preenchidos, vinculando seus nomes aos cargos respectivos;

 

§ 2º. No ato do registro, a chapa obterá um numero conforme a ordem de apresentação, na seqüência a partir de 01 (um);

 

§ 3º.  Será facultado ás chapas adotar uma denominação.

 

Art. 59º- O encabeçador da chapa representa-a para todos os efeitos previstos neste Estatuto.

 

Art. 60º- Iniciando o prazo de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral abrirá termo no livro Eleitoral, anotando em relação a cada uma, no ato do registro, os seguintes dados:

 

  1. Os nomes dos candidatos á diretoria e ao Conselho Fiscal;
  2. O número que lhe foi atribuído
  3. A denominação adotada;
  4. A data, inclusive a hora do registro;
  5. O nome indicado pela chapa para compor a Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Único – O encabeçador da chapa ou seu procurador ou seu procurador assinará com um membro da Comissão Eleitoral ou quem esta designar, o lançamento do registro.

 

Art. 61º - Não será negado o registro á Chapa ou a candidatos por razões ideológicas, políticas, religiosas, ou partidárias, nem será admitida qualquer forma de discriminação.

 

Art. 62º- Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o fato será consignado em ata da Comissão Eleitoral, correndo daí prazo de 48(quarenta e oito) horas para sua regularização, sob pena de recusa do registro da Chapa ou candidaturas, conforme o caso.

 

Art. 63º- O indeferimento do registro de chapa ou de candidatura se dará por ato da Comissão Eleitoral, caso ocorram os impedimentos ou inobservância dos requisitos previstos neste Estatuto.

 

§ 1º. O indeferimento do registro de candidatos não prejudicará o da chapa se remanescerem entre efetivos e suplentes 90% (noventa por cento) dos candidatos aos cargos.

 

§ 2º. O indeferimento será anotado no livro Eleitoral com menção aos motivos determinados, notificando-se os interessados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato, por via postal por AR.

 

Art. 64º- Cumprirá ao sindicato, procedido o registro da chapa, notificar os empregadores dos candidatos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato.

 

Art. 65º- Encerrando o prazo para registro, será lavrado termo no livro Eleitoral que será assinado também pelos encabeçadores de chapas, se presentes.

 

Art. 66º- A comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento do trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:

 

  1. Garantia de acesso de representantes e fiscais de chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
  2. Acesso as listagens atualizadas de associados apto a votar, e
  3. Garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.

 

Art. 67º- Nas 24(vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento do prazo para registro, a Comissão Eleitoral fará afixar na sede e subsedes as Chapas registradas, com menção ao número que lhes foi atribuído, a denominação adotada e os nomes dos candidatos.

 

§1º. Ocorrendo renúncia formal dos candidatos, o fato será lavrado no livro Eleitoral, afixando-se cópia do pedido no mesmo local onde tenha sido colocado o Edital.

 

§2º. Havendo renúncias, desde que remanesçam entre efetivos e suplentes candidatos para 90% (noventa por cento) dos cargos, não será cancelado o registro da Chapa.

 

Art. 68 – A contar da divulgação das chapas registradas na forma do art. 67°, do presente Estatuto, fica aberto o prazo de 03(três) dias, para impugnação de chapas, a qual somente poderá ser feita por associado, quite com suas obrigações estatutárias.

 

Art.69 – O pedido de impugnação será dirigido à Comissão Eleitoral e só será admitido quando:

 

  1. Versar sobre a inelegibilidade;
  2. Acusar intempestivamente do pedido de registro de candidaturas; e
  3. Alegar inobservância dos requisitos estabelecidos neste Estatuto.

 

Art. 70 – Recebido o pedido de impugnação, será notificado o encabeçador da Chapa ao qual pertença o impugnado, por via postal com AR, para que ofereça sua defesa no prazo de 48(quarenta e oito) horas.

 

Art. 71 – Esgotado o prazo da defesa, a Comissão Eleitoral, por maioria de votos, decidirá as impugnações em 48(quarenta e oito) horas.

 

Art. 72 – Se acolhida à impugnação por irregularidade sanável, o encabeçador da Chapa, conforme o caso, procederá à devida correção no prazo de 24(vinte e quatro) horas.

 

Art. 73 – As impugnações, defesas, decisões e providências adotadas serão registradas em ata e anexadas ao processo eleitoral.

 

Art. 74 – Impugnantes e impugnados serão notificados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à decisão, por via postal com AR.

 

Art. 75 – As impugnações indeferidas só poderão ser renovadas em recurso que será julgado pela AGE, a ser convocada especificamente para esse fim.

 

SEÇÃO V

 

MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 76 – Cada Mesa será constituída por um presidente, um mesário e um suplente.

 

Parágrafo único - Os presidentes das mesas, os mesários e os suplentes serão indicados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 77 – As mesas receptoras de votos serão instaladas obrigatoriamente nas sedes e nas subsedes do Sindicato.

 

Art. 78 – Não será permitido o voto por correspondência ou por procuração.

 

Art. 79 – Facultativamente, poderão ser instaladas mesas itinerantes em locais de concentração de advogados e estagiários.

 

Art. 80 – Nas sedes e subsedes serão instaladas as mesas coletoras onde votarão:

 

  1. Os aposentados definitivamente e;
  2. Os que estiverem em férias ou licença médica.

 

Art. 81 – As urnas fixas serão instaladas se possível, em locais onde exista um contingente de, pelo menos, 10(dez) associados.

 

Art. 82 – As urnas itinerantes percorrerão os locais, conforme estabelecer o edital convocatório.

 

Art. 83 – As mesas serão instaladas a critério da Comissão Eleitoral.

 

Art. 84 – Constituídas as mesas coletoras de votos, seus componentes, itinerários e horários de funcionamento serão lavrados em ata.

 

§1º. Em se tratando de urnas itinerantes o edital suplementar mencionará apenas o horário de início e término, seu funcionamento e os locais que serão percorridos a cada dia.

 

§2º. Por decisão do Presidente da Mesa, será permitido que esta   retorne aos locais, desde que não tenha votado a maioria dos eleitores inscritos.

 

SEÇÃO VI

 

FISCAIS

 

Art. 85 – Cada Chapa poderá credenciar, junto à Comissão Eleitoral, fiscais para acompanhar os trabalhos das Mesas coletoras de votos.

 

Art. 86 – Os fiscais serão indicados pelos encabeçadores de Chapa à razão de um para cada mesa coletora.

 

Art. 87 – Os fiscais, necessariamente, serão membros da categoria profissional, associados ao Sindicato, qualificados como eleitores.

 

Art. 88 – Correrá por conta das Chapas o reembolso de despesas e salários dos respectivos fiscais.

 

SEÇÃO VII

 

ELEITOR

 

Art. 89 – É Eleitor o associado do Sindicato que na data da eleição preencha os seguintes requisitos:

 

  1. Estar no pleno gozo dos direitos estatutários, a pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da coleta de votos;
  2. Estar quite com as obrigações regulares estabelecidas no Estatuto.

 

Art. 90 - Após a publicação do Edital convocatório, aqueles que estejam definitivamente aposentados, desempregados, com seus contratos extintos, interrompidos ou suspensos, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à sede do Sindicato para identificar-se e serem relacionados no Colégio Eleitoral.

 

SEÇÃO VIII

 

VOTAÇÃO

 

Art. 91 – A votação dar-se-á por escrutínio secreto, com adoção de cédula única.

 

Parágrafo único. Se houver apenas uma chapa concorrente, ou seja, chapa única, a eleição poderá ser realizada por aclamação.

 

Art. 92 – A cédula única será impressa ou reproduzida por qualquer meio, de modo a assegurar a sua inviolabilidade e o sigilo do voto.

 

Art. 93 – Na falta de qualquer membro da mesa coletora até 05(cinco) minutos antes do pleito, cumprirá à Comissão Eleitoral substituí-lo.

 

Art. 94 – O Presidente da Mesa instalará a mesma adotando juntamente com os mesários as seguintes providências:

 

  1. Constatação de a urna achar-se vazia e sua lacração;
  2. Montagem da cabine indevassável; e
  3. Preparação do Material de votação.

 

Parágrafo Único – A urna permanecerá junto à mesa receptora distante   da cabine indevassável.

 

Art. 95 – Iniciada a votação, o Presidente assegurará aos Eleitores o sigilo do voto, impedindo que qualquer pessoa, exceto os mesários, suplentes e fiscais, aproxime-se da cabine e da mesa.

 

§1º. Os protestos somente serão admitidos no momento da votação.

 

§2º. Os protestos serão apresentados por escrito, devendo ser acompanhados de cópia fiel, na qual o Presidente da Mesa anotará seu recebimento.

 

§3º. Caberá ao Presidente da Mesa, soberanamente, decidir os    protestos.

 

Art. 96 – Votarão em separado e nas sedes ou subsedes, conforme a localidade onde trabalhem:

 

  1. Os aposentados definitivamente;
  2. Os Eleitores que, relacionados nas urnas itinerantes ou fixas em empresas, tenham seus contratos de trabalho extintos, suspensos ou interrompidos; e
  3. Aqueles que não foram incluídos no Colégio Eleitoral e comprovem a condição de Eleitor.

 

Parágrafo Único - Na Mesa a que se refere esse artigo haverá uma relação completa do Colégio Eleitoral.

 

Art. 97 – O Eleitor dirigir-se-á à Mesa, identificando-se com documento hábil (carteira social, de trabalho ou cédula de identidade original), receberá do Presidente da Mesa a cédula única que, no ato, será rubricada por ele e pelos mesários presentes, assinará a folha de votantes e encaminhar-se-á à cabine onde assinalará seu voto e após o depositará na urna.

 

Parágrafo Único – Os Eleitores qualificados a votar em cada Mesa constarão de relação parcial que acompanhará o material de votação.

 

Art. 98 – A Mesa encerrará seus trabalhos no horário consignado no edital, ou se tiverem já votado todos os Eleitores relacionados na lista de votantes.

 

Art. 99 – Caso no horário previsto para o encerramento dos trabalhos da Mesa haja ainda Eleitores aguardando a oportunidade para votar, serão distribuídas senhas aos mesmos, assegurando-se apenas e exclusivamente a estes o exercício do voto.

 

Art. 100 – Desde que seja informada a ausência de Eleitores relacionados nas Mesas itinerantes ou fixas em empresas, em razão de extinção, suspensão ou interrupção de contrato e ainda fechamento do estabelecimento, também será encerrado os trabalhos da Mesa registrando-se o fato no mapa de votação.

 

Art. 101 – Encerrando o trabalho de recepção de votos, em seguida o Presidente da Mesa providenciará:

 

  1. O preenchimento do mapa de votação que será assinado por     ele, pelos mesários e fiscais presentes, registrando:

 

a)                                                     Horário do início e do encerramento dos trabalhos;

b)                                                     Número de Eleitores qualificados para votar na Mesa;

c)                                                     Número de votantes no dia;

d)                                                     Resumo dos protestos oferecidos, das defesas e decisões tomadas; 

e)                                                     Ocorrências relacionadas no Art. 101º do presente Estatuto.

 

  1. A lacração da urna, apondo suas assinaturas sobre o lacre o Presidente, mesários e fiscais presentes;

 

  1. A remoção da urna e material de votação para o local destinado à sua guarda.

 

Parágrafo Único – A urna e o material de votação serão entregues à Comissão Eleitoral.

 

Art. 102 – A Comissão Eleitoral providenciará local apropriado de sua escolha, para a guarda das urnas, onde ficarão após o encerramento diário.

 

§1º. Os fiscais poderão permanecer nas proximidades do local, guardando as urnas, até que todas sejam recolhidas.

 

§2º. Recolhidas todas as urnas, o local será lacrado, assinando     sobre o lacre a Comissão Eleitoral e os encabeçadores de Chapas.

 

Art. 103 – As urnas destinadas à recepção de votos na subsedes, encerrados os trabalhos diários, deverão ser encaminhadas a sede, assinando o lacre a Comissão Eleitoral e os encabeçadores das Chapas, e serão guardadas no mesmo local das demais urnas.

 

Art. 104 – No reinício dos trabalhos de recepção de votos, a Comissão Eleitoral e os encabeçadores de Chapas, liberarão os locais destinados à guarda das urnas, rompendo o lacre procedendo à entrega das urnas e o material de votação a seus Presidentes de Mesa.

 

Art. 105 – O material de votação permanecerá na Secretaria do Sindicato, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.

 

Art. 106 - Encerrada definitivamente a votação, iniciar-se-á de imediato a apuração.

 

Art. 107 – Determinado que a apuração dar-se-á em local que não a sede do Sindicato, as urnas e o material de votação serão transportados em um único veículo, com a presença da Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO IX

 

PROTESTOS

 

Art. 108 – Os protestos serão apresentados por escrito ao Presidente da Mesa receptora e só poderão versar sobre:

 

  1. Falta de qualificação do Eleitor;
  2. Não achar-se à Mesa constituída regularmente;
  3. Quebra de sigilo de voto;
  4. Fraude; e
  5. Aliciamento de eleitores ou propaganda eleitoral no recinto de votação.

 

Art. 109 – Os protestos somente poderão ser feitos por associados em dia com suas obrigações estatutárias, inclusive candidatos.

 

Art. 110 – O protesto será decidido soberanamente pelo Presidente da Mesa.

 

SEÇÃO X

 

APURAÇÃO

 

Art. 111 – A apuração dar-se-á em data e local definidos pela Comissão Eleitoral.

 

§1º. Cada mesa apuradora será constituída por um Presidente e por dois escrutinadores.

§2º. O Presidente da Mesa e os escrutinadores serão designados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 112 – Cada chapa poderá indicar um fiscal por mesa apuradora, para acompanhar os trabalhos de apuração.

 

Art. 113 – Na contagem dos votos o Presidente da Mesa verificará se o número de cédulas coincide com o de votantes, procedendo como segue:

 

  1. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes           relacionados, far-se-á a apuração normalmente;
  2. Se o total de cédulas for superior ao de votantes relacionados, far-se-á a apuração descontando dos atribuídos à Chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas Chapas mais votadas;
  3. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas Chapas mais votadas, a urna será anulada.

 

Parágrafo Único – A anulação da urna, havendo mais de uma, não importará na anulação do Pleito.

 

Art. 114 – A assinalação do voto no quadro apropriado poderá ser feita por qualquer meio. Se feita fora do quadro ou ultrapassando-o, desde que não evidencie quebra de sigilo, não constituirá motivo de anulação.

 

Art. 115 – O voto somente será anulado se contiver sinais evidentes de quebra de sigilo ou se, ao invés de assinalação no quadro apropriado, apresentar nomes, palavras ou riscos que configurem propósito de sua anulação.

 

Art. 116 – A Comissão Eleitoral e os encabeçadores de Chapas poderão apresentar protestos no curso da apuração.

 

Art. 117 – Os protestos serão apresentados por escrito ao Presidente da Mesa.

 

Art. 118 – Os protestos serão decididos, no ato, pelo Presidente da Mesa, após manifestação das demais Chapas, através de seus encabeçadores.

 

Art. 119 – Os Protestos indeferidos, para que possam ensejar sua renovação em curso, deverá até a proclamação pelo final do trabalho do Pleito, ser ratificados por escrito.

 

Art. 120 – Concluída a apuração, será proclamado pelo Presidente da Mesa o resultado do Pleito, o qual será transcrito em ata.

 

SEÇÃO XI

 

RECURSOS

 

Art. 121 – Os recursos não terão efeito suspensivo e serão apresentados à Comissão Eleitoral no prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar da proclamação do resultado.

 

Art. 122 – Será condição para o recebimento de o recurso ter o recorrente, em tempo hábil, oferecido protesto por escrito.

 

Art. 123 – Os encabeçadores de chapas terão o prazo de 24(vinte e quatro) horas para oferecer suas contra-razões ao recurso, para o que serão notificados por via postal com AR.

 

Parágrafo único. O recurso será decidido pela Assembléia, que será convocada especialmente para esse fim, realizando-se no prazo máximo de 90(noventa) dias.

Art. 124 – Acolhido o recurso, o Presidente do Sindicato convocará nova eleição, no prazo de até 90(noventa) dias, sendo que a diretoria permanecerá na administração do Sindicato até que se proceda à posse da nova diretoria.

 

Art. 125 – Em até 30 (trinta) dias do término do Pleito, a Comissão Eleitoral divulgará o seu resultado.

 

SEÇÃO XII

 

QUORUM

 

Art. 126 – Será declarada vitoriosa a chapa que obtiver a maioria dos votos.

 

Art. 127 – A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente no dia imediato ao vencimento dos mandatos da diretoria anterior.

 

TÍTULO VII

 

SEÇÃO I

 

RECEITA E PATRIMÔNIO

 

Art. 128 – A receita da Entidade constitui-se de:

 

  1. Da contribuição prevista no Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal;
  2. Das taxas assistenciais fixadas em acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas, sempre aprovadas previamente nas respectivas Assembléias Gerais;
  3. Das mensalidades dos associados nos termos do Art. 8º, inciso IV, do presente Estatuto;
  4. Das rendas advindas dos bens e valores adquiridos;
  5. Das multas e das outras rendas eventuais;
  6. Dos direitos patrimoniais decorrentes de celebrações de contratos.

 

Art. 129 – O patrimônio da Entidade constitui-se:

 

  1. Dos bens e valores adquiridos; e
  2. Das doações e dos legados.

 

Art. 130 – Os bens do ativo permanente, que constituem o patrimônio da Entidade, serão individualizados e identificados por meio próprio para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos e anotados em livro próprio para controle, e sob a responsabilidade de quem os utilizar.

 

Art. 131 – Para alienação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia.

 

Parágrafo Único – A venda ou aquisição de bem imóvel dependerá de   prévia aprovação de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 132 – O dirigente ou associado da Entidade Sindical que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá perante a Entidade pelo ato lesivo.

 

Art. 133 – Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas e indenizações eventualmente impostas à Entidade.

 

Art. 134 - O sindicato na perspectiva da promoção do bem estar dos seus representados poderá realizar parcerias, bem como receber doações e investimentos de órgãos públicos para desenvolvimento de projetos tais como:

I - Promoção, incentivo, elaboração e execução de projetos e programas de Inclusão Social, digital, educacional e ambiental de desporto e lazer primando pelas manifestações artísticas de âmbito geral;

II – Promoção da assistência e Inclusão Social da Arte, da Cultura, da educação, do desporto e defesa da conservação do patrimônio histórico e artístico através da elaboração de e execução de projetos, programas e ações especificas;

III – Promoção a inclusão Social Racial com políticas sustentáveis, através de cursos e atividades socioculturais;

IV – Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata essa lei e promoção da segurança alimentar e nutricional;

V – Promoção dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

VI – Promoção da ética, da paz dos direitos humanos, da democracia, da cidadania e de outros valores universais;

VII – Promoção de produção de eventos artísticos e culturais, produções fonográficas, vídeos e literárias;

VIII – Criação e operação de Editora Rádio Educativa, TV Educativa, cujos atos serão elaborados e aprovados pela assembléia geral;

IX – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

X - Promover atendimento a saúde, educação, assistência e inclusão social de crianças, adolescentes e idosos, através de elaboração e execução de projetos e programas específicos;

XI - Demandar judicialmente contra danos ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, paisagístico, arquitetônico, e outros bens e direitos coletivos ou difusos, podendo inclusive atuar como substituto processual de seus associados em qualquer ação de interesse em comum;

XII – Consultoria especializada em elaboração, desenvolvimento e implantação de Projetos e programas de apoio a comunidade, infra-estrutura, saneamento básico, desenvolvimento econômico, saúde, educação, assistência social, desporto e lazer 

XII – Desenvolver e implementar cursos de capacitação, qualificação ou requalificação profissional, treinamento técnico prático em cursos de aperfeiçoamento nas áreas relativas aos objetivos sociais, de acordo como estabelece a legislação em vigor, bem como proporcionar programas de estágio supervisionado, especialização e prática profissional para alunos e profissionais de escolas de ensino médio e cursos superiores.

XIII – Difundir e incentivar a publicação em jornais, TVs, boletins, folhetos, livros e outros veículos, escritos ou falados, estudos e doutrinas de interesse dos advogados e sua família.

 

Art. 135 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral convocada para esse fim e com a presença mínina de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma Categoria, ou de Categoria similar ou conexa, ou ainda a qualquer Entidade Sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais Sindicais, a critério da Assembléia Geral que deliberou a dissolução.

 

Parágrafo Único – A fusão do Sindicato com outra Entidade será decidida por Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, com o quorum estabelecido neste Artigo.

 

Art. 136 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral, especialmente convocada, em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, e em segunda convocação com qualquer número de presentes.

 

Art. 137 – Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

 

Art. 138 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

 

 

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