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RELATÓRIO CONJUNTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB/MG E DO SINDICATO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS –

SINAD/MG SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

 

1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COMO CONSEQUÊNCIA DO MACHISMO ESTRUTURAL NO BRASIL

 

 Como o Legislativo brasileiro é formado esmagadoramente por homens (com apenas 15% de mulheres no Congresso Nacional[1]) leis que garantam a igualdade de gênero e responsabilizem condutas de violência contra a mulher são poucas e lacunosas.  Para piorar, segundo estudo da Universidade de São Paulo – USP publicado em 2021, estima-se que um em cada quatro projetos de lei envolvendo questão de gênero prejudica de alguma forma a mulher.[2]

 No Brasil, a colonização portuguesa importou a cultura patriarcal europeia cujos resquícios prevalecem até hoje. Condutas machistas ainda estão enraizadas e são toleradas na sociedade brasileira, o que acaba por influenciar a opinião pública e a aceitação de violência contra mulheres. Ademais, a educação deficitária dificulta uma mudança desse quadro. 

Declarações machistas, estereotipadas e até ameaçadoras proferidas por pessoas públicas geralmente não são punidas no Brasil. O pior exemplo dessa ausência de punição seria o ocorrido durante a votação do Impeachment da então Presidente Dilma Rousseff em 2016. O atual Presidente da República Jair Bolsonaro, na época deputado federal, proferiu seu voto a favor do Impeachment em homenagem ao Coronel Brilhante Ustra[3], militar conhecido por ser especialista em torturar mulheres durante a ditadura militar no Brasil e agressor responsável por torturar a ex-presidente Dilma na época.[4]

 Bolsonaro não só não foi punido por essa conduta, como foi eleito presidente da república na eleição subsequente, deixando a mensagem clara de que mais da metade do eleitorado brasileiro apoia uma homenagem a um criminoso que tortura mulheres. Portanto, violência de gênero não só é tolerada como também premiada no Brasil.

2.  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

CASO MARIA DA PENHA: Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-marido. Após duas tentativas de homicídio, uma delas que levou a vítima à paraplegia, o caso ainda se arrastou no Judiciário brasileiro por quase vinte anos e o responsável só foi condenado quando faltavam apenas seis meses para a prescrição. O agressor cumpriu apenas dois anos de prisão, tendo sido libertado em 2004. O episódio chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o que gerou a pressão política necessária para criar uma lei de combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil em 2006.

 

 

LEI “MARIA DA PENHA”: A lei de combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil, lei 11.340/2006, apelidada “Lei Maria da Penha”, embora representando um avanço, surge timidamente, com enunciados genéricos, pragmáticos e até simbólicos, mas passa a ganhar contornos mais efetivos na jurisprudência e com suas emendas legislativas ocorridas a partir de 2017. Ela modifica o Código Penal brasileiro para criminalizar especificamente a violência doméstica contra a mulher, retira tal conduta do quadro das infrações penais de menor potencial ofensivo, traz conceitos importantes e prevê a aplicação de medidas protetivas nos casos concretos. Infelizmente, essa lei é criticada por uma parcela machista da população e existem tentativas de descaracterização – por exemplo, já houveram casos em que se chegou a aplicar a lei na proteção de homens[5]

 

LEI 13.505/2017: Modificou a Lei 11.340/2006 para prever o direito da mulher vítima de violência doméstica de ser atendida por servidores capacitados e preferencialmente do sexo feminino. Na prática, essa capacitação é questionável pela ausência de uniformização e critérios objetivos.

 

LEI 13.641/2018: Somente em 2018 o descumprimento de medidas protetivas da Lei 11.340/2006 passa a ser considerado como crime. 

 

LEI 13.894/2019: Somente em 2019 é que se determina a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, mas a lei ainda traz outros dispositivos que podem dar margem à manutenção da arma se o agressor possuir o porte.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Conforme o art. 134 da Constituição Federal e a Lei Complementar 80/94, essa assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública. Inclusive, essa previsão foi reforçada com a lei 13.894/2019. Contudo, a Defensoria Pública não é instituição totalmente estruturada no Brasil, o que vem sendo postergado pelo Estado e consequentemente prejudicando vítimas de violência. Embora a Emenda Constitucional nº. 80 tenha previsto Defensorias Públicas em todas as comarcas brasileira, isso ainda não é uma realidade e mesmo nas que existe a instituição, o número de defensores é insuficiente[6]. Enquanto isso, o pagamento de advogados pelo Estado é precário, sendo que a maioria das mulheres acaba por depender de outras instituições ou de atuação pro bono.

 

SUGESTÕES: 1) Inclusão legislativa de proibição de descaracterização da Lei Maria da Penha; 2) Regulamentação de critérios, uniformização e fiscalização de programas de capacitação de servidores públicos atuantes na área[7]; 3) Fortalecimento da Defensoria Pública.

 

 

 

3.  FEMINICÍDIO

 

 “Feminicídio” é o termo designado no Brasil para tratar do crime de homicídio contra mulheres por questões de gênero. Esse crime só se tornou uma qualificadora específica em 2015, com o advento da Lei 13.104/2015, que modificou o Código Penal brasileiro. A conduta abrange tanto o assassinato de mulheres cometido em situação de violência doméstica quanto por outras questões de gênero, embora essas ainda não estejam totalmente elucidadas na jurisprudência.

 

LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: No processo penal brasileiro, os crimes contra a vida são julgados em júri popular. Isso levanta teses sem fundamento legal ou jurídico, as quais, muitas vezes, alcançam viés machista e ferem a dignidade da vítima. A tese da “legítima defesa contra a honra” é bastante utilizada no Brasil na defesa de réus em crimes de feminicídios e traz como justificativa para o assassinato de mulheres a defesa da honra masculina do agressor. Somente em março/2021 é que a tese foi afastada pelo Superior Tribunal Federal, que a considerou inconstitucional por violar o princípio da dignidade humana.[8] Essa tardia, porém acertada decisão jurisprudencial ainda vem sendo debatida e questionada, especialmente por criminalistas que defendem ilimitada ampla defesa aos acusados de feminicídio. A discussão o gera instabilidade na proteção contra o feminicídio.

4.  VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL

 

ASSÉDIO MORAL: O Assédio Moral é uma das mais comuns formas de violência contra a mulher no mercado de trabalho. Desde práticas como manterrupting, mansplaining edesigualdade salarialaté perseguições e injúrias são pontuados como assédio moral. Em 2020, o Ministério Público do Trabalho recebeu cerca de cinquenta mil denúncias de assédio moral e estima-se que nove em cada dez vítimas não denuncia esse tipo de assédio[9]. A ausência de uma legislação mais efetiva de proteção à mulher contra o assédio moral tanto no âmbito privado quanto no público e a dificuldade probatória, além do temor de desemprego e retaliação profissional, estão entre causas que inibem denúncia nesses casos. Ademais, a cultura de normalização do assédio e o machismo estrutural cooperam nesse setor.

 

ASSÉDIO SEXUAL: O assédio sexual é um tipo de violência caracterizado como o constrangimento de conotação sexual no ambiente de trabalho, no qual o agente utiliza posição hierárquica superior ou influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.[10] 

SUGESTÃO: criação de uma legislação específica de proteção à igualdade de gênero no mercado de trabalho.

 

VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER NA POLÍTICA: Além de mulheres serem minoria nos cargos eletivos brasileiros, ainda são vítimas constantes de assédio moral e sexual nesse ambiente. Em 2020, a imprensa brasileira divulgou chocantes imagens da deputada estadual de

 

São Paulo Isa Penna sendo assediada sexualmente[11]. Esse e outros episódios levaram à criação da lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas. Essa proíbe propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia, bem como tipifica esse assédio como crime[12]

CASO MARIELLE FRANCO: Em 14/03/2018, foi assassinada no Rio de Janeiro-RJ a vereadora Marielle Franco. O crime permanece até o presente momento sem solução e com fundadas suspeitas de corrupção no âmbito das investigações. Três grupos de promotores já passaram pela investigação e mais de quatro delegados. Especulações sobre envolvimento da família do Presidente Bolsonaro também rondam o caso, pois um dos acusados é vizinho do Presidente e a filha do suposto assassino namorou um dos membros da família, além de fotos e outras evidências dessa ligação[13]. Pela delonga e outros fundamentos, o feminicídio da vereadora encontra-se também sob os olhos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

CASO MARIANA FERRER: Em 2018, a influencer Mariana Ferrer foi vítima de estupro após ter sua bebida adulterada e ser dopada em uma casa noturna famosa. O caso ganhou repercussão nacional não apenas pela profissão da vítima, mas também porque o suspeito era um empresário de grande poder aquisitivo. Durante a audiência, Mariana foi brutalmente ridicularizada, desrespeitada e humilhada, chegando a chorar implorando para que a lei processual fosse cumprida[14]. Posteriormente, foi sancionada a lei nº. 14.245/2021, apelidada “Lei Mariana Ferrer”, que coibiu a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo. O caso é um exemplo clássico do motivo pelo qual as mulheres brasileiras temem denunciar casos de violência sexual. Cumpre ressaltar que o empresário acusado foi absolvido e que a responsabilização dos profissionais durante a audiência segue débil.

CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA: recentemente, o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Nele, agentes policiais praticaram atos de violência sexual contra três mulheres, duas delas menores de idade, durante uma “intervenção militar” em comunidade conhecida como “Favela Nova Brasília”, no Rio de Janeiro[15]. O caso é emblemático porque destaca uma das primeiras responsabilizações da questão estrutural da violência policial contra mulheres, especialmente mulheres negras e pobres, no Brasil. 

5.  VIOLÊNCIA SEXUAL 

DADOS: Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2019 ocorreu 1 estupro a cada 8 minutos. Foram 66.123 vítimas de estupro naquele ano, sendo que 57,9% dos estupros no Brasil são contra crianças de até treze anos e 85,7% são do sexo feminino.[16]

 

 

PROJETO DE LEI 5.435/2020: Conforme o Código Penal brasileiro, é garantido o direito ao aborto em caso de estupro, risco à vida da gestante ou anencefalia do feto. O projeto em questão afasta essa garantia e impõe às mulheres a obrigatoriedade de prosseguir com a gravidez decorrente de violência sexual. Um dos pontos mais criticados é o oferecimento de auxílio financeiro para a mulher que resolver criar a criança ao invés de entregá-la à adoção nesse caso. Além disso, tal projeto ainda imporia o dever da vítima de informar ao estuprador as condições da criança, sob pena de responsabilidade.

 

6.  VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

 

 Segundo pesquisa da Fundação Perseu Abramo, 25% das grávidas brasileiras sofrem violência obstétrica[17]. O tema está em discussão na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, onde tramita projeto de lei que obriga hospitais a fixarem cartazes informando as práticas que consideradas violência obstétrica, pois a maior parte das mulheres não sabem que estão sofrendo esse tipo de violência. Essa prática é normalizada no Brasil, sendo que boa parte dos profissionais sequer admitem a sua existência. Lembrando que violência obstétrica não é considerada crime no Brasil e a legislação sequer prevê a exigência de informações sobre o assunto. Corre no Congresso projeto de lei sobre o direito à informação nesse caso, mas ainda não se fala em criminalização.

 

7.  VULNERABILIDADES

 

MULHERES NEGRAS: Segundo o FBSP, em 2020, dezessete milhões de mulheres foram vítimas de violência no Brasil, sendo que mulheres negras são 51% das vítimas de lesão corporal e 52% das vítimas de estupro. Mulheres negras são duplamente vulneráveis à violência no Brasil. E, se considerarmos que são mais afetadas socioeconomicamente, são triplamente vulneráveis[18]

MULHERES COM DEFICIÊNCIA: Segundo dados da ONG Essas Mulheres, mulheres com deficiência sofrem três vezes mais violência do que mulheres sem deficiência[19]. Além disso, elas encontram mais obstáculos para denunciar, especialmente surdas. Embora a violência doméstica tenha sido criminalizada em 2006, somente em 2019, pela lei 13.836/2019, é que que se tornou obrigatório informar sobre essa condição da vítima nos boletins de ocorrência nos casos de violência doméstica (agravante da pena). O Atlas da Violência 2018 mostrou que, de 22.918 casos de estupro, 10,3% são de pessoas com deficiência. Entre os estupros coletivos, 12,2% das vítimas tinham algum tipo de deficiência. Assim, mulheres com deficiência são mais vulneráveis à violência no Brasil e essa vulnerabilidade é agravada em razão da dificuldade para denunciar.

MULHERES INDÍGENAS: Mulheres indígenas são vítimas de dupla discriminação (étnica e de gênero), destacando-se que há considerável falta de dados acerca da violência sofrida por elas no Brasil. Na cultura indígenas, na maioria das vezes, são as mulheres as responsáveis pelos cuidados com a terra e, por isso, são as que mais sofrem nos conflitos e invasões às terras

 

indígenas. Ou seja, a falta de demarcação de terras indígenas no Brasil afeta diretamente a violência contra mulheres indígenas[20]

MULHERES EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE: Mulheres cumprindo pena privativa de liberdade no Brasil sofrem diversos tipos de violência. Para começar, o STF já declarou Estado de Coisa Inconstitucional quanto aos presídios brasileiro, os quais podem ser considerados torturantes por suas condições de superlotação, má higiene, péssima alimentação e insalubridade. Essa situação se agrava mais quando se trata de mulheres encarceradas, vez que o fornecimento de absorvente e produtos de higiene íntima feminina é precário ou inexistente e que boa parte das regras de Bangkok e até da própria legislação nacional é ignorada. A situação de mulheres grávidas é ainda pior, sem garantia de pré-natal e a violência obstétrica é a regra ao invés da exceção.[21]

MULHERES LGBTQIA+:  A violência contra mulheres LGBTQIA+ tanto ocorrem de maneira geral, motivadas pelo preconceito, quanto em razão de violência doméstica. Nesse segundo problema, recentemente tivemos um, embora atrasado, avanço na jurisprudência que passou a aplicar a Lei 11.340/2006 às mulheres transexuais[22]. Por outro lado, o Brasil lidera o ranking na posição de país que mais matas pessoas trans no mundo[23].

 

 

Íris Brandão Carvalho Miranda

Advogada - OAB/MG 125.396

Membro da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB/MG

Diretora de Comunicações do SINAD-MG

 

 

Cristina Paiva Matos Fontes

Advogada – OAB/MG 110.373

Presidente da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB/MG

 

 

 



[1] https://piaui.folha.uol.com.br/mulheres-ocupam-apenas-15-das-vagas-do-congresso-brasileiro/

[2] https://jornal.usp.br/atualidades/projetos-de-lei-desfavoraveis-as-mulheres-sao-geralmente-propostos-porhomens/https://jornal.usp.br/atualidades/projetos-de-lei-desfavoraveis-as-mulheres-sao-geralmente-propostospor-homens/

[3] https://www.youtube.com/watch?v=xiAZn7bUC8A

[4] https://www.brasildefato.com.br/2018/10/17/conheca-a-historia-sombria-do-coronel-ustra-torturador-e-idolo-debolsonaro

[5] https://www.conjur.com.br/2008-out-30/lei_maria_penha_aplicada_proteger_homem

[6] https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=49360

[7] No Estado de Minas Gerais, existe um programa chamado “Selo Prevenção Minas”, que é uma iniciativa do governo estadual em parceria com o governo municipal visando criar e fortalecer políticas públicas de prevenção à criminalidade e a violência. A OAB/MG, com destaque especial para Comissão de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar da subsecção de Alfenas-MG, que vem oferecendo orientações à rede de proteção às mulheres. Vide: http://www.seguranca.mg.gov.br/component/gmg/page/3076-programa-selo-prevencao-minas

[8] https://www.migalhas.com.br/depeso/351831/legitima-defesa-da-honra-e-dignidade-da-pessoa-humana-decisaodo-stf

[9] https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=47151&noticia=nove-em-cada-10-vitimas-de-assediomoral-no-trabalho-nao-denunciam-entenda-como-agir&edicao=1

[10] https://www.tst.jus.br/assedio-sexual

[11] https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Agosto/violencia-de-genero-na-politica-como-e-por-quedenunciar

[12] https://www.camara.leg.br/noticias/789925-sancionada-lei-de-combate-a-violencia-politica-contra-a-mulher/

[13] https://www.brasildefato.com.br/2022/03/14/relembre-fatos-que-ligam-bolsonaro-a-milicianos-do-casomarielle-quem-mandou-matar-vereadora

[14] https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/escritos-mulher-mariana-ferrer-deficiencias-sistema-justica

[15] https://www.conjur.com.br/2021-set-03/alves-franca-favela-brasilia-vs-brasil

[16] https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/pL-5435-um-dos-maiores-retrocesso-aos-direitos-das-mulheres1

[17] Vide: https://www.geledes.org.br/violencia-obstetrica-atinge-25-das-mulheres-nobrasil/?gclid=Cj0KCQjwpImTBhCmARIsAKr58czp-

4NM_30KtjiyIHLiTDY7ERoCNhjOlI4tyln8xknrBqCoR832k5gaAlAKEALw_wcB

[18] https://jus.com.br/artigos/86719/mulheres-e-raca-uma-reflexao-sobre-a-violencia-contra-a-mulher-negra-emminas-gerais

[19] https://www.naosecale.ms.gov.br/violencia-contra-mulheres-com-deficiencia/

[20] https://www.camara.leg.br/noticias/804424-mulheres-indigenas-denunciam-na-camara-violacoes-contra-seusterritorios-e-seus-corpos/

[21] QUEIROZ,Nana.Presos que menstruam. 5ªed.Rio de Janeiro:Record,2016.

[22] https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2022-04/stj-aceita-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-paramulherestransexuais#:~:text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,Judici%C3%A1rio%20em%20todo%20o%2 0pa%C3%ADs.

[23] https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-contra-mulheres-lesbicas-bis-e-trans/

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